Perfil Profissiografico Previdenciário.


1- IMPORTANTE

É obrigatório por Lei, através da Instrução Normativa No. 118/2005 do INSS, regulamenta e formata o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), cuja exigência encontra-se prevista na Lei No. 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto N o. 3.048/99). Ver o conteúdo da Lei “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. (art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)”.

Segundo a legislação o PPP “é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviços à empresa, destinados a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e resultados de monitoração biológica com base no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR-9) e PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (NR-9)”, ambos instituídos pela Lei No. 3.214 de 08.06.1978, que obriga a toda empresa independente do número de empregados a possuir e manter atualizado os programas de medicina e segurança do trabalho.

O PPP vai prestar informações individuais do empregado, pois este faz o detalhamento das funções exercidas pelo empregado ao longo do desenvolvimento das atividades ou funções exercidas na empresa. E está informação visa assegurar ao empregador e ao empregado, que exercia as funções descritas neste documento, evitando e assegurando que a empregado recorra a reclamações trabalhistas, indenizações, como: desvio de função, doenças adquiridas do decorrer do tempo de serviço (LER – Lesão de Esforço Repetitivo), problemas de audição, problemas de visão, stress e outros.

As empresas que descumprirem a legislação se sujeitam a penalidades segundo o art. 187, parágrafo 4º da IN nº 84/2002, a não manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, incidirá a aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art. 283 da RPS, que são multas a partir de R$ 8.278,60 para cada infração. As infrações podem ser cumulativas, e este valor poderá ser diminuído ou aumentado, constatada a existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar R$82.785,16.

O PPP é obrigatório ser entregue a todos os trabalhadores no momento do seu desligamento dos empregados da empresa, ou em caso de acidente ou doença de trabalho. Deve ser assinado pelo empregador, porém a sua elaboração deve ser feita através de uma empresa especializada em medicina e segurança do trabalho.

O PPP deverá ser emitido magneticamente com a seguinte periodicidade:

Anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1. 9.2.1.1 e 93.1 da NR – 09, do MTE;

Nos casos de alteração de “lay out” da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não altere;

O PPP deverá ser emitido fisicamente (meio papel) nas seguintes situações:

Por ocasião de encerramento de contrato de trabalho, quando deverá ser emitido em meio físico (papel), em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;

Para ser encaminhado à Perícia Médica da Previdência Social, em meio físico (papel), por ocasião de requerimento de benefícios por incapacidade;

Para fins de aposentadoria especial.

Concluindo: ao receber o PPP o empregado estará sendo informado sobre os cuidados tomados pela empresa com a segurança e medicina do trabalho, se foram adequados de acordo com os agentes a que esteve foi exposto.

Nos casos de rescisões contratuais de empregado, de aposentadorias especiais, e de pedidos de indenizações de acidentes de trabalho, antes da entrada em vigor do PPP, estas situações eram todas pagas pelo INSS, através dos formulários DIRBEN 8030 sem contestação. Atualmente, se a empresa não possuir PPP, e ocorrer um desses três fatos acima descritos, o INSS, não homologa a rescisão contratual, assim como não paga as indenizações a partir do 15º. Dia, e não paga a aposentadoria especial, cabendo ao empregador assumir todas as despesas decorrentes da não elaboração do PPP.

Maiores informações:
Fone: 041 3016-6164 / 3343-3742
www.medsisten.com.br

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